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20 de Abril de 2024

Art. 39 do Código de Defesa do consumidor

Prática Abusiva ou Corriqueira?

Publicado por Fabricio Cacheta Neto
há 10 anos

Ao procurar por alguma prestadora de serviço para processar minhas transações com cartão de crédito, me deparei com a seguinte situação, A empresa, para prestar o referido serviço, condiciona à aquisição (pela compra) de um produto (Leitor de Cartão). Veja o que segue:

De acordo com a informação, constante na própria página institucional da SumUP (in http://suporte.sumup.com.br/customer/portal/articles/1329130-quanto-custa-um-leitor-) Acessado em 16/04/2014 às 15:24h

"O leitor de cartões SumUp custa R$79 e não cobramos mensalidade, o leitor é seu.

É importante ressaltar que nosso aplicativo funciona apenas com o Leitor de Cartões SumUp, outros leitores não irão funcionar. Por isso, é você deve adquirir seu leitor no momento do cadastro pois, sem ele, não é possível aceitar cartão de crédito no seu celular."

A SumUp (SumUp Soluções de Pagamento Brasil Ltda, subsidiária da SumUp Payments Limited) estaria afrontando o Art. 39, Incisos I, IV e V do CDC, o qual diz:

"Art 39 - É VEDADO AO FORNECEDOR de produtos ou SERVIÇOS, dentre outras práticas abusivas.

I - CONDICIONAR O FORNECIMENTO de produto ou de SERVIÇO ao FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IV - PREVALECER-SE da FRAQUEZA ou ignorancia do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, CONHECIMENTO ou condição social, para IMPINGIR-LHE seus produtos ou serviços;

V - EXIGIR do CONSUMIDOR vantagem MANIFESTADAMENTE EXCESSIVA"

*Grifo nosso.

Todavia, mediante o dispositivo retro, sendo este (leitor) imprescindível para a realização do serviço, o mesmo não teria que ser concedido em comodato?

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