Art. 39 do Código de Defesa do consumidor
Prática Abusiva ou Corriqueira?
Ao procurar por alguma prestadora de serviço para processar minhas transações com cartão de crédito, me deparei com a seguinte situação, A empresa, para prestar o referido serviço, condiciona à aquisição (pela compra) de um produto (Leitor de Cartão). Veja o que segue:
De acordo com a informação, constante na própria página institucional da SumUP (in http://suporte.sumup.com.br/customer/portal/articles/1329130-quanto-custa-um-leitor-) Acessado em 16/04/2014 às 15:24h
"O leitor de cartões SumUp custa R$79 e não cobramos mensalidade, o leitor é seu.
É importante ressaltar que nosso aplicativo funciona apenas com o Leitor de Cartões SumUp, outros leitores não irão funcionar. Por isso, é você deve adquirir seu leitor no momento do cadastro pois, sem ele, não é possível aceitar cartão de crédito no seu celular."
A SumUp (SumUp Soluções de Pagamento Brasil Ltda, subsidiária da SumUp Payments Limited) estaria afrontando o Art. 39, Incisos I, IV e V do CDC, o qual diz:
"Art 39 - É VEDADO AO FORNECEDOR de produtos ou SERVIÇOS, dentre outras práticas abusivas.
I - CONDICIONAR O FORNECIMENTO de produto ou de SERVIÇO ao FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV - PREVALECER-SE da FRAQUEZA ou ignorancia do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, CONHECIMENTO ou condição social, para IMPINGIR-LHE seus produtos ou serviços;
V - EXIGIR do CONSUMIDOR vantagem MANIFESTADAMENTE EXCESSIVA"
*Grifo nosso.
Todavia, mediante o dispositivo retro, sendo este (leitor) imprescindível para a realização do serviço, o mesmo não teria que ser concedido em comodato?
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