Fabricio Cacheta Neto, Advogado

Fabricio Cacheta Neto

Tabatinga (SP)

Sobre mim

Advogado Consultivo
Bacharel em Direito pela UNIP - Araraquara, SP (2012); Bachelor in Business Administration pela FCU - Orlando, FL (2007); Formado em Técnico em Contabilidade pela FECAP-SP (1996). Um verdadeiro eterno aprendiz!

Consultor e Fundador da Oikos et Kairos Consultoria Empresarial e Pessoal (OK Consultores). VP&CEO da Maxlife Business Corporation.


Elabora Cálculos Revisionais e demais serviços para-contábeis (Brasil e EUA).

Tel: +55 (16) 9.7400. 2167

Principais áreas de atuação

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Recursos
Despachos
Andamentos
Exame de processos

Comentários

(10)
Fabricio Cacheta Neto, Advogado
Fabricio Cacheta Neto
Comentário · há 7 anos
Com a devida vênia, tenho que abrir divergência, uma vez que o autor do texto confunde-se perante os 2 institutos. (1) IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor e (2) Licenciamento Anual (CRLV).

Ao menos no Estado de São Paulo, o IPVA possui meses fixos (JAN / FEV / MARÇO).
Os Licenciamentos possuem seus respectivos meses de competência de acordo com o último digito da placa.

Partindo-se desta premissa, temos que nos ater à alguns fatores. No presente caso, colocarei o exemplo de um veículo com final "0", o qual possui como mês de competência para licenciamento o mês de DEZEMBRO.

LOGO, se o proprietário deixar de recolher o IPVA vencido nos primeiros meses do ano (Jan-Mar), poderá sim circular com o respectivo veículo até o último dia do mês de competência, no caso em questão, dezembro.

Logo, ainda que parado em uma blitz, no dia 29 de dezembro, o mesmo não poderá ter seu veiculo removido por falta de atraso de pagamento do IPVA, pois o que caracterizaria a eventual remoção seria a falta de LICENCIAMENTO (a qual, por sua vez, vencerá em 31 de dezembro) e, portanto, no presente caso, o veículo ainda encontra-se efetivamente licenciado.

Por sua vez, o que o correrá é que, além das cominações acessórias pelo respectivo atraso, o proprietário não poderá contar com o parcelamento e/ou tão pouco com o desconto para o pagamento do IPVA, o qual, por sua vez, deverá ser pago à vista, juntamente com eventuais multas e taxa de licenciamento.

Agora, se o fato viesse a ocorrer em 01.01 do ano seguinte, a remoção seria possível.

O mesmo ocorre para o veículo com placas 1 a 9, uma vez que a placa 1, tem como data de licenciamento o mês de abril e assim, sucessivamente, com exceção das placas 5/6, que possuem seu vencimento no mês de agosto.

outro ponto a ser observado é que sim, realmente para a conclusão do licenciamento anual, deverá ser demonstrado o pagamento de TODOS os débitos, mas este poderão ser pagos no mesmo ato do pagamento da taxa de licenciamento, não necessariamente em suas respectivas datas de vencimentos, como sugere o texto.

A tempo, recorda-se que os respectivos débitos poderão dar ensejo à inscrição no CADIN, através da CDA, o que, por sua vez, além das cominações acessórias (Correção Monetária + Juros), o valor do débito sofre a dobra.

A CDA, por sua vez, poderá dar ensejo à Ação de Execução Fiscal.

Espero poder ter contribuído de alguma forma, evitando com isto, a propagação da desinformação.
2
0
Fabricio Cacheta Neto, Advogado
Fabricio Cacheta Neto
Comentário · há 9 anos
Dr. Abelardo, muito bem abordado!

Pois, tendo-se em vista de que a Pensão por Morte possui caráter transitório assegurando a garantia à manutenção ao seu sustento e de seu próprio estilo de vida (supérstite) - haja vista a própria regulamentação alterada recentemente - ao constituir novo matrimônio ou quiçá uma união estável (haja vista o recente julgado sobre o Art
1790 CC), não há razão para com a continuidade de tal BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Posto isto, observamos que, consequentemente resgataremos os valores familiares, pois acabaremos de vez com uma boa parcela de casamentos por interesse, bem como, para com a própria "clandestinidade" hoje existente para com os reais beneficiários.

Tal benefício, no tocante à contração de novo matrimônio, deveria portanto, mediante requerimento próprio, ser então transferido aos filhos (menores dos segurados - até alcançarem a emancipação), na inocorrência de tal requerimento, nada mais justo do que considerar IRREGULAR todos os pagamentos efetuados após a data do novo matrimônio.

Tais atos podem ser facilmente averiguados e cruzados, haja vista que, a todos os instantes, novas pessoas contraem casamentos ou até mesmo uma singela declaração de união estável - lembrando-lhes que, ambos os atos são, por sua própria natureza e força de lei, de CARÁTER PÚBLICO.
1
0

Perfis que segue

(85)
Carregando

Seguidores

(25)
Carregando

Tópicos de interesse

(81)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Tabatinga (SP)

Carregando